Um novo tempo para DJs brasileiros
A Bahia DJs Club corp, apoiando esta causa.
O SINDICATO PRÓPRIO DE DJs, tem a finalidade de concentrar o maior número de profissionais da discotecagem, com o intuito de evitar que outra categoria profissional, queira nos representar. Se somos DJs, queremos sindicato de DJs.
Um novo tempo para DJs brasileiros
A Bahia DJs Club corp, apoiando esta causa.
O SINDICATO PRÓPRIO DE DJs, tem a finalidade de concentrar o maior número de profissionais da discotecagem, com o intuito de evitar que outra categoria profissional, queira nos representar. Se somos DJs, queremos sindicato de DJs.
SINBRADISBA - Sindicato dos DJs e VJs da Bahia
Coletivo DJs Camaçari - Bahia
https://www.facebook.com/pages/Coletivo-DJs-Camaçari/662216653846466?fref=ts
Associação de DJs de Feira de Santana
https://www.facebook.com/adjf2015?fref=ts
SINDJSPE - Sindicato dos DJs de Pernambuco
https://www.facebook.com/contatosindjspe.sindicato
SINDJPR - Sindicato dos DJs, Produtores e Profissionais de Cabine de Som do Paraná.
https://www.facebook.com/groups/790491781009379/
Leollo Lanzone (SP)
http://www.leollo.com.br/2013/09/28/um-novo-tempo-para-djs-brasileiros/
...
SINDJRS - Sindicato dos DJs do Rio Grande do Sul
Sindicato dos Djs e Profissionais de Cabine de Som do Estado de São Paulo
https://www.facebook.com/sindecs
Associação de DJs e VJs no Estado do Rio de Janeiro
https://www.facebook.com/pages/Discoterj-Associação-de-DJs-e-VJs-no-Estado-do-Rio-de-Janeiro/126960744120003
Confirmado!
Contagem regressiva, em busca do objetivo junto com outros bons colegas DJs em Brasília - DF / PL 6423/13.
Praça dos Três Poderes - Câmara dos Deputados
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI No 6423, DE 2013
(DO SR. VICENTINHO PT/SP)
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de DJ Profissional.
O Congresso
Nacional decreta: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o. O
exercício das profissões de DJ (disc
jockey) Profissional é regulado pela presente Lei.
Art. 2o. Para os
fins desta Lei, entende-se como DJ Profissional o obreiro que cria seleções de
obras fixadas e de fonogramas, impressos ou não, organizando e dispondo seu
conteúdo, executando essas seleções e divulgando-as ao público, por meio de
aparelhos eletromecânicos ou eletrônicos ou por outro meio de reprodução, bem
como aquele que manipula obras fonográficas, impressas ou não, cria ou recria
versões e executa montagens sonoras para a criação de obra inédita, originária
ou derivada.
§ 1° Os
profissionais referidos no caput deste
artigo também atuam na apresentação de obras para o público.
§2o As novas
denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades do DJ
Profissional constarão do Regulamento desta Lei.
Art. 3o. É livre
a criação interpretativa do DJ, Profissional, respeitado o texto da obra.
Art. 4o. Nenhum
DJ Profissional será obrigado a interpretar ou participar de trabalho que ponha
em risco sua integridade física ou moral.
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECÍFICAS PARA AS PROFISSÕES DE DJ PROFISSIONAL
Art. 5o. O
exercício das profissões de que trata o presente capítulo é condicionado à
aprovação e conclusão de Curso Técnico de Formação de Capacitação Profissional,
em instituições de ensino devidamente credenciadas ereconhecidas pelo
Ministério da Educação e Cultura – MEC, com carga horária mínima de 800
(oitocentas) horas-aula.
Parágrafo único.
Ficará dispensado do cumprimento do presente artigo, o profissional que
comprovar que, antes da publicação da Lei, já exercia profissionalmente e de
forma ininterrupta, regularmente a profissão de DJ
Profissional, por
pelo menos 5 (cinco) anos.
Art. 6o. Para se
matricular no curso previsto no caput
do art. 5o, o interessado deverá comprovar, concomitantemente, o
preenchimento dos
seguintes
requisitos:
a) Idade mínima
de 16 (dezesseis) anos completos; b) Ensino Médio completo ou em curso; c) Ser
cidadão brasileiro nato ou naturalizado.
Art. 7o. Com a
diplomação do curso técnico citado no caput do art. 5o, o trabalhador requererá
o seu registro profissional à Superintendência Regional do Trabalho de sua
região, cujo registro terá validade em todo o território
nacional.
Parágrafo Único.
Na hipótese do Parágrafo Único do art. 5o, o profissional deverá comprovar
perante a Superintendência Regional do Trabalho de
sua região o
regular exercício no ato do requerimento de seu registro profissional.
8o. Fica
dispensado do cumprimento do disposto nos arts. 5o a 7o, o DJ Profissional
estrangeiro, desde que a sua permanência no território nacional
não ultrapasse 60
(sessenta) dias.
Art. 9o. O DJ
profissional pode ser contratado para atuar em eventos específicos, mediante
contrato de prestação de serviços eventuais, firmado
por escrito entre
o contratante e o profissional.
§1o. A
contratação eventual tem duração máxima de 7 (sete) dias consecutivos, vedada a
renovação automática.
§2o. É proibida a
contratação da prestação de serviços eventuais do mesmo profissional no período
de 60 (sessenta) dias do termo final do
contrato previsto
no §1o.
2
§3o. A
contratação por prazo superior ao previsto no §1o ou em desacordo com o
previsto no §2o deste artigo configura contrato de trabalho por
prazo
indeterminado.
Art. 10. O
empregador pode contratar DJ Profissional por prazo determinado ou
indeterminado.
§1o. O DJ
Profissional pode, inexistindo incompatibilidade de horários, firmar mais de um
contrato de trabalho ou prestação autônoma de serviços.
§2o. É nula de
pleno direito qualquer cláusula de exclusividade do contrato de trabalho
indeterminado ou determinado ou ainda na hipótese de
contratação na
forma do art. 9o desta lei.
Art. 11. A
duração normal do trabalho dos DJ profissionais não excederá 6 (seis) horas
diárias e 30 (trinta) horas semanais.
§1o. Considera-se
como tempo de trabalho o período de execução ou apresentação perante o público,
bem como o tempo necessário de preparação, nele incluídos ensaios, pesquisas,
estudos, atividades de promoção e de divulgação, bem como as atividades de
finalização da apresentação.
§2o No transcurso
da jornada normal de trabalho é assegurado intervalo para refeição e descanso
de no mínimo 45 (quarenta e cinco) minutos
§3o. Caso a
jornada de trabalho exceda a duração normal é garantido ao DJ Profissional pelo
menos 1 (uma) hora de intervalo para repouso e
alimentação.
§4o. Horas
suplementares acrescidas à jornada de trabalho serão remuneradas com acréscimo
de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora
normal.
§5o O
descumprimento dos intervalos previsto no §1° e 3° geram remuneração ao trabalhador
nos moldes previstos no §4°, sem prejuízos de
punições
administrativas por parte da autoridade competente.
Art. 12. O DJ
profissional que prestar comprovadamente serviços em condições insalubres ou
perigosas faz jus à percepção do adicional
respectivo e à
tutela específica das Normas Regulamentadoras.
3
Art. 13. É
obrigatório por parte dos empregadores, qualquer que seja a modalidade da
contratação na forma dos arts. 9° e 10 desta Lei, elaborar e implementar o
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, na forma da NR-7.
Art. 14.
Aplica-se às omissões desta Lei, no que couber, os preceitos do Decreto Lei n°
5.452 de 1° de maio de 1943 (Consolidação das Leis do
Trabalho).
Art. 15. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os DJ
profissionais, a despeito do fato de comporem um novo e pujante mercado de
trabalho, não foram ainda legalmente reconhecidos como
artistas.
A omissão
legislativa é ainda mais sensível atualmente quando eventos de grande magnitude
têm DJs como a principal das atrações. Tal fato os expõe a contratos de
trabalho desequilibrados, com jornadas incompatíveis com a função exercida, bem
como a uma discriminação diante de outras categorias
artísticas.
O presente
projeto objetiva regulamentar a profissão de DJ Profissional, definindo-a como
a atividade de quem cria seleções de obras fixadas e de fonogramas, impressos
ou não, organizando e dispondo seu conteúdo, executando e divulgando-as ao
público, por meio de aparelhos de reprodução, bem como ação de quem manipula
obras fonográficas, cria ou recria versões e executa
montagens
sonoras.
Reparar a omissão
legislativa é fazer justiça aos profissionais que, muito embora já reconhecidos
pela atuação em prol da cultura e do entretenimento, permanecem normativamente
desnivelados com outras profissões do meio artístico. Para a elaboração deste
projeto contei imensamente com o apoio e trabalho árduo dos Sindicatos: SINDECS
(Sindicato dos Djs e Profissionais de Cabine de Som do estado de São Paulo),
DISCOTERJ (Associação dos Dj,s e Vj,s do Estado do Rio de Janeiro), SINDJRS
(Sindicato dos DJ's Profissionais do Rio Grande do Sul), SINDECS-AM (Sindicato
dos DJs e Operadores de Cabines de Som
4
do Amazonas),
SINDIDJ-DF (Sindicato dos DJs e Operadores de Cabines do distrito Federal.
Diante do
exposto, contamos com o apoio de nossos nobres pares a fim de aprovar o
presente projeto de lei.
Sala das Sessões,
em 25 de Setembro de 2013.
Deputado Federal VICENTINHO PT/SP & Deputado Federal Amauri Teixeira PT/BA
Criação do mascote: George Lopes (Salvador-Ba)
----------
Hércules Carvalho
Ida Avianca
Quarta-feira, 25 Set 2013
Vôo : 6.225
Direto - 2h 10m
Sai de Salvador as 08:47hs.
Chega em Brasília as 10:57hs.
-------------------------
Hércules Carvalho
Volta Tam
Quarta-feira, 25 Set 2013
Vôo : 3.305
Direto - 1h 51m
Sai de Brasília as 19:07hs.
Chega em Salvador as 20:58hs.
https://www.facebook.com/adjf2015?fref=ts
SINDJSPE - Sindicato dos DJs de Pernambuco
https://www.facebook.com/contatosindjspe.sindicato
SINDJPR - Sindicato dos DJs, Produtores e Profissionais de Cabine de Som do Paraná.
https://www.facebook.com/groups/790491781009379/
Leollo Lanzone (SP)
http://www.leollo.com.br/2013/09/28/um-novo-tempo-para-djs-brasileiros/
...
SINDJRS - Sindicato dos DJs do Rio Grande do Sul
Sindicato dos Djs e Profissionais de Cabine de Som do Estado de São Paulo
Sindicato dos Djs e Profissionais de Cabine de Som do Estado de São Paulo
https://www.facebook.com/sindecs
https://www.facebook.com/pages/Discoterj-Associação-de-DJs-e-VJs-no-Estado-do-Rio-de-Janeiro/126960744120003
Confirmado!
Contagem regressiva, em busca do objetivo junto com outros bons colegas DJs em Brasília - DF / PL 6423/13.
Praça dos Três Poderes - Câmara dos Deputados
Contagem regressiva, em busca do objetivo junto com outros bons colegas DJs em Brasília - DF / PL 6423/13.
Praça dos Três Poderes - Câmara dos Deputados
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI No 6423, DE 2013
(DO SR. VICENTINHO PT/SP)
(DO SR. VICENTINHO PT/SP)
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de DJ Profissional.
O Congresso
Nacional decreta: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o. O
exercício das profissões de DJ (disc
jockey) Profissional é regulado pela presente Lei.
Art. 2o. Para os
fins desta Lei, entende-se como DJ Profissional o obreiro que cria seleções de
obras fixadas e de fonogramas, impressos ou não, organizando e dispondo seu
conteúdo, executando essas seleções e divulgando-as ao público, por meio de
aparelhos eletromecânicos ou eletrônicos ou por outro meio de reprodução, bem
como aquele que manipula obras fonográficas, impressas ou não, cria ou recria
versões e executa montagens sonoras para a criação de obra inédita, originária
ou derivada.
§ 1° Os
profissionais referidos no caput deste
artigo também atuam na apresentação de obras para o público.
§2o As novas
denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades do DJ
Profissional constarão do Regulamento desta Lei.
Art. 3o. É livre
a criação interpretativa do DJ, Profissional, respeitado o texto da obra.
Art. 4o. Nenhum
DJ Profissional será obrigado a interpretar ou participar de trabalho que ponha
em risco sua integridade física ou moral.
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECÍFICAS PARA AS PROFISSÕES DE DJ PROFISSIONAL
Art. 5o. O
exercício das profissões de que trata o presente capítulo é condicionado à
aprovação e conclusão de Curso Técnico de Formação de Capacitação Profissional,
em instituições de ensino devidamente credenciadas ereconhecidas pelo
Ministério da Educação e Cultura – MEC, com carga horária mínima de 800
(oitocentas) horas-aula.
Parágrafo único.
Ficará dispensado do cumprimento do presente artigo, o profissional que
comprovar que, antes da publicação da Lei, já exercia profissionalmente e de
forma ininterrupta, regularmente a profissão de DJ
Profissional, por
pelo menos 5 (cinco) anos.
Art. 6o. Para se
matricular no curso previsto no caput
do art. 5o, o interessado deverá comprovar, concomitantemente, o
preenchimento dos
seguintes
requisitos:
a) Idade mínima
de 16 (dezesseis) anos completos; b) Ensino Médio completo ou em curso; c) Ser
cidadão brasileiro nato ou naturalizado.
Art. 7o. Com a
diplomação do curso técnico citado no caput do art. 5o, o trabalhador requererá
o seu registro profissional à Superintendência Regional do Trabalho de sua
região, cujo registro terá validade em todo o território
nacional.
Parágrafo Único.
Na hipótese do Parágrafo Único do art. 5o, o profissional deverá comprovar
perante a Superintendência Regional do Trabalho de
sua região o
regular exercício no ato do requerimento de seu registro profissional.
8o. Fica
dispensado do cumprimento do disposto nos arts. 5o a 7o, o DJ Profissional
estrangeiro, desde que a sua permanência no território nacional
não ultrapasse 60
(sessenta) dias.
Art. 9o. O DJ
profissional pode ser contratado para atuar em eventos específicos, mediante
contrato de prestação de serviços eventuais, firmado
por escrito entre
o contratante e o profissional.
§1o. A
contratação eventual tem duração máxima de 7 (sete) dias consecutivos, vedada a
renovação automática.
§2o. É proibida a
contratação da prestação de serviços eventuais do mesmo profissional no período
de 60 (sessenta) dias do termo final do
contrato previsto
no §1o.
2
§3o. A
contratação por prazo superior ao previsto no §1o ou em desacordo com o
previsto no §2o deste artigo configura contrato de trabalho por
prazo
indeterminado.
Art. 10. O
empregador pode contratar DJ Profissional por prazo determinado ou
indeterminado.
§1o. O DJ
Profissional pode, inexistindo incompatibilidade de horários, firmar mais de um
contrato de trabalho ou prestação autônoma de serviços.
§2o. É nula de
pleno direito qualquer cláusula de exclusividade do contrato de trabalho
indeterminado ou determinado ou ainda na hipótese de
contratação na
forma do art. 9o desta lei.
Art. 11. A
duração normal do trabalho dos DJ profissionais não excederá 6 (seis) horas
diárias e 30 (trinta) horas semanais.
§1o. Considera-se
como tempo de trabalho o período de execução ou apresentação perante o público,
bem como o tempo necessário de preparação, nele incluídos ensaios, pesquisas,
estudos, atividades de promoção e de divulgação, bem como as atividades de
finalização da apresentação.
§2o No transcurso
da jornada normal de trabalho é assegurado intervalo para refeição e descanso
de no mínimo 45 (quarenta e cinco) minutos
§3o. Caso a
jornada de trabalho exceda a duração normal é garantido ao DJ Profissional pelo
menos 1 (uma) hora de intervalo para repouso e
alimentação.
§4o. Horas
suplementares acrescidas à jornada de trabalho serão remuneradas com acréscimo
de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora
normal.
§5o O
descumprimento dos intervalos previsto no §1° e 3° geram remuneração ao trabalhador
nos moldes previstos no §4°, sem prejuízos de
punições
administrativas por parte da autoridade competente.
Art. 12. O DJ
profissional que prestar comprovadamente serviços em condições insalubres ou
perigosas faz jus à percepção do adicional
respectivo e à
tutela específica das Normas Regulamentadoras.
3
Art. 13. É
obrigatório por parte dos empregadores, qualquer que seja a modalidade da
contratação na forma dos arts. 9° e 10 desta Lei, elaborar e implementar o
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, na forma da NR-7.
Art. 14.
Aplica-se às omissões desta Lei, no que couber, os preceitos do Decreto Lei n°
5.452 de 1° de maio de 1943 (Consolidação das Leis do
Trabalho).
Art. 15. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os DJ
profissionais, a despeito do fato de comporem um novo e pujante mercado de
trabalho, não foram ainda legalmente reconhecidos como
artistas.
A omissão
legislativa é ainda mais sensível atualmente quando eventos de grande magnitude
têm DJs como a principal das atrações. Tal fato os expõe a contratos de
trabalho desequilibrados, com jornadas incompatíveis com a função exercida, bem
como a uma discriminação diante de outras categorias
artísticas.
O presente
projeto objetiva regulamentar a profissão de DJ Profissional, definindo-a como
a atividade de quem cria seleções de obras fixadas e de fonogramas, impressos
ou não, organizando e dispondo seu conteúdo, executando e divulgando-as ao
público, por meio de aparelhos de reprodução, bem como ação de quem manipula
obras fonográficas, cria ou recria versões e executa
montagens
sonoras.
Reparar a omissão
legislativa é fazer justiça aos profissionais que, muito embora já reconhecidos
pela atuação em prol da cultura e do entretenimento, permanecem normativamente
desnivelados com outras profissões do meio artístico. Para a elaboração deste
projeto contei imensamente com o apoio e trabalho árduo dos Sindicatos: SINDECS
(Sindicato dos Djs e Profissionais de Cabine de Som do estado de São Paulo),
DISCOTERJ (Associação dos Dj,s e Vj,s do Estado do Rio de Janeiro), SINDJRS
(Sindicato dos DJ's Profissionais do Rio Grande do Sul), SINDECS-AM (Sindicato
dos DJs e Operadores de Cabines de Som
4
do Amazonas),
SINDIDJ-DF (Sindicato dos DJs e Operadores de Cabines do distrito Federal.
Diante do
exposto, contamos com o apoio de nossos nobres pares a fim de aprovar o
presente projeto de lei.
Sala das Sessões,
em 25 de Setembro de 2013.
Deputado Federal VICENTINHO PT/SP & Deputado Federal Amauri Teixeira PT/BA
----------
Hércules Carvalho
Ida Avianca
Quarta-feira, 25 Set 2013
Vôo : 6.225
Direto - 2h 10m
Sai de Salvador as 08:47hs.
Chega em Brasília as 10:57hs.
-------------------------
Quarta-feira, 25 Set 2013
Vôo : 6.225
Direto - 2h 10m
Sai de Salvador as 08:47hs.
Chega em Brasília as 10:57hs.
-------------------------
Hércules Carvalho
Volta Tam
Quarta-feira, 25 Set 2013
Vôo : 3.305
Direto - 1h 51m
Sai de Brasília as 19:07hs.
Chega em Salvador as 20:58hs.
Volta Tam
Quarta-feira, 25 Set 2013
Vôo : 3.305
Direto - 1h 51m
Sai de Brasília as 19:07hs.
Chega em Salvador as 20:58hs.
http://www.sindecs.org.br/SINDECS/Home.html
Estas fotos mostram a presença dos DJs de vários estados com os deputados em Brasília-DF.
Confira o projeto de lei que regulamenta a profissão de DJ
Segue abaixo os links.
Reunião Ordinária de Audiência Pública
Local: Plenário 12
Data: 20/11/2012
Início: 10h:42m
Fim: 12h:10m
Duração: 01h:28m:06s
Lista de arquivos de vídeo do evento
http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/webcamara/videoArquivo?codSessao=42727
Lista de arquivos sonoros do evento
http://imagem.camara.gov.br/internet/audio/Resultado.asp?txtCodigo=42727
O deputado Vicentinho (PT-SP)afirmou nesta terça-feira (20) que está aberto a sugestões para aperfeiçoar o projeto de lei (PL 3265/12), do Senado, que regulamenta a profissão de Disc-Jóquei. A proposta, relatada por ele na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público define dois tipos de profissionais: o DJ ou profissional de cabine de som e o produtor DJ.
O texto prevê a exigência de registro profissional para os DJ’s e fixa carga de trabalho em seis horas diárias e 30 semanais para as duas categorias. “O projeto é polêmico e chegou a ser vetado. Ao reapresentá-lo na Câmara e ouvir a categoria, pretendo levá-lo à Consultoria Legislativa para que chegue afinado na comissão”, disse o deputado. Vicentinho preferiu não estabelecer prazo, mas afirmou aos profissionais que participaram do debate no colegiado, que o projeto não vai demorar a ser votado. “Nós vamos fazer devagar, mas sem pausa. A ideia é retomarmos a discussão em fevereiro de 2013, mas o projeto não ficará um dia na gaveta”, garantiu o deputado.
A disposição de Vicentinho em agilizar a votação do PL 3265/12 foi elogiada pelo presidente do Sindicato dos DJ’s e Profissionais de Cabine de Som do Estado de São Paulo (Sindecs), Antonio Carlos dos Santos. “Para nós representa uma vitória, um orgulho grande sermos representados por um parlamentar da grandiosidade e da envergadura do deputado Vicentinho, cuja vida pública todos conhecem”, destacou.
Além da falta de regulamentação da profissão, os DJ’s reivindicam direitos previstos na Constituição a outras categorias de trabalhadores, como férias, aposentadoria e piso salarial. Eles também reclamam da competitividade desleal com os pseudos profissionais e os Dj’s estrangeiros e a falta de capacitação profissional. Segundo os disc-jóqueis, a profissão é emergente, mas não é fácil. “A sociedade confunde um pouco a nossa categoria. Acha que é brincadeira, mas não é. Nós também temos contas a pagar”, lembrou o presidente do Sindecs.
Para o deputado Amauri Teixeira (PT- BA), “Vicentinho vai aperfeiçoar a proposta e articular as condições para aprová-la no colegiado”. Ele lembrou ainda que o exercício da profissão é livre, segundo a Constituição, portanto, cabe garantir aos disc-jóqueis, o direito previdenciário, as condições de salubridade e a redução das doenças ocupacionais.
Ivana Figueiredo.
Estavam presentes na ocasião:
Dj Fernando De Conto, Marcinho Dj, Dj Sandra Gal, Dárcio Corrêia, Dj Brother (DF), Dep.Vicentinho, Dj Christopher, Dj Tony, Dj Celsão, Dj Bóia, Dj Hernani, Tibor Yuzo – 20 De Novembro De 2012
Fonte: www.ptnacamara.org.br
-------------------------------------------------------------------
Nenhum comentário:
Postar um comentário