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Confirmado!
Contagem regressiva, em busca do objetivo junto com outros bons colegas DJs em Brasília - DF / PL 6423/13.
Praça dos Três Poderes - Câmara dos Deputados
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI No 6423, DE 2013
(DO SR. VICENTINHO PT/SP)
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de DJ Profissional.
O Congresso
Nacional decreta: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o. O
exercício das profissões de DJ (disc
jockey) Profissional é regulado pela presente Lei.
Art. 2o. Para os
fins desta Lei, entende-se como DJ Profissional o obreiro que cria seleções de
obras fixadas e de fonogramas, impressos ou não, organizando e dispondo seu
conteúdo, executando essas seleções e divulgando-as ao público, por meio de
aparelhos eletromecânicos ou eletrônicos ou por outro meio de reprodução, bem
como aquele que manipula obras fonográficas, impressas ou não, cria ou recria
versões e executa montagens sonoras para a criação de obra inédita, originária
ou derivada.
§ 1° Os
profissionais referidos no caput deste
artigo também atuam na apresentação de obras para o público.
§2o As novas
denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades do DJ
Profissional constarão do Regulamento desta Lei.
Art. 3o. É livre
a criação interpretativa do DJ, Profissional, respeitado o texto da obra.
Art. 4o. Nenhum
DJ Profissional será obrigado a interpretar ou participar de trabalho que ponha
em risco sua integridade física ou moral.
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECÍFICAS PARA AS PROFISSÕES DE DJ PROFISSIONAL
Art. 5o. O
exercício das profissões de que trata o presente capítulo é condicionado à
aprovação e conclusão de Curso Técnico de Formação de Capacitação Profissional,
em instituições de ensino devidamente credenciadas ereconhecidas pelo
Ministério da Educação e Cultura – MEC, com carga horária mínima de 800
(oitocentas) horas-aula.
Parágrafo único.
Ficará dispensado do cumprimento do presente artigo, o profissional que
comprovar que, antes da publicação da Lei, já exercia profissionalmente e de
forma ininterrupta, regularmente a profissão de DJ
Profissional, por
pelo menos 5 (cinco) anos.
Art. 6o. Para se
matricular no curso previsto no caput
do art. 5o, o interessado deverá comprovar, concomitantemente, o
preenchimento dos
seguintes
requisitos:
a) Idade mínima
de 16 (dezesseis) anos completos; b) Ensino Médio completo ou em curso; c) Ser
cidadão brasileiro nato ou naturalizado.
Art. 7o. Com a
diplomação do curso técnico citado no caput do art. 5o, o trabalhador requererá
o seu registro profissional à Superintendência Regional do Trabalho de sua
região, cujo registro terá validade em todo o território
nacional.
Parágrafo Único.
Na hipótese do Parágrafo Único do art. 5o, o profissional deverá comprovar
perante a Superintendência Regional do Trabalho de
sua região o
regular exercício no ato do requerimento de seu registro profissional.
8o. Fica
dispensado do cumprimento do disposto nos arts. 5o a 7o, o DJ Profissional
estrangeiro, desde que a sua permanência no território nacional
não ultrapasse 60
(sessenta) dias.
Art. 9o. O DJ
profissional pode ser contratado para atuar em eventos específicos, mediante
contrato de prestação de serviços eventuais, firmado
por escrito entre
o contratante e o profissional.
§1o. A
contratação eventual tem duração máxima de 7 (sete) dias consecutivos, vedada a
renovação automática.
§2o. É proibida a
contratação da prestação de serviços eventuais do mesmo profissional no período
de 60 (sessenta) dias do termo final do
contrato previsto
no §1o.
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§3o. A
contratação por prazo superior ao previsto no §1o ou em desacordo com o
previsto no §2o deste artigo configura contrato de trabalho por
prazo
indeterminado.
Art. 10. O
empregador pode contratar DJ Profissional por prazo determinado ou
indeterminado.
§1o. O DJ
Profissional pode, inexistindo incompatibilidade de horários, firmar mais de um
contrato de trabalho ou prestação autônoma de serviços.
§2o. É nula de
pleno direito qualquer cláusula de exclusividade do contrato de trabalho
indeterminado ou determinado ou ainda na hipótese de
contratação na
forma do art. 9o desta lei.
Art. 11. A
duração normal do trabalho dos DJ profissionais não excederá 6 (seis) horas
diárias e 30 (trinta) horas semanais.
§1o. Considera-se
como tempo de trabalho o período de execução ou apresentação perante o público,
bem como o tempo necessário de preparação, nele incluídos ensaios, pesquisas,
estudos, atividades de promoção e de divulgação, bem como as atividades de
finalização da apresentação.
§2o No transcurso
da jornada normal de trabalho é assegurado intervalo para refeição e descanso
de no mínimo 45 (quarenta e cinco) minutos
§3o. Caso a
jornada de trabalho exceda a duração normal é garantido ao DJ Profissional pelo
menos 1 (uma) hora de intervalo para repouso e
alimentação.
§4o. Horas
suplementares acrescidas à jornada de trabalho serão remuneradas com acréscimo
de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora
normal.
§5o O
descumprimento dos intervalos previsto no §1° e 3° geram remuneração ao trabalhador
nos moldes previstos no §4°, sem prejuízos de
punições
administrativas por parte da autoridade competente.
Art. 12. O DJ
profissional que prestar comprovadamente serviços em condições insalubres ou
perigosas faz jus à percepção do adicional
respectivo e à
tutela específica das Normas Regulamentadoras.
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Art. 13. É
obrigatório por parte dos empregadores, qualquer que seja a modalidade da
contratação na forma dos arts. 9° e 10 desta Lei, elaborar e implementar o
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, na forma da NR-7.
Art. 14.
Aplica-se às omissões desta Lei, no que couber, os preceitos do Decreto Lei n°
5.452 de 1° de maio de 1943 (Consolidação das Leis do
Trabalho).
Art. 15. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os DJ
profissionais, a despeito do fato de comporem um novo e pujante mercado de
trabalho, não foram ainda legalmente reconhecidos como
artistas.
A omissão
legislativa é ainda mais sensível atualmente quando eventos de grande magnitude
têm DJs como a principal das atrações. Tal fato os expõe a contratos de
trabalho desequilibrados, com jornadas incompatíveis com a função exercida, bem
como a uma discriminação diante de outras categorias
artísticas.
O presente
projeto objetiva regulamentar a profissão de DJ Profissional, definindo-a como
a atividade de quem cria seleções de obras fixadas e de fonogramas, impressos
ou não, organizando e dispondo seu conteúdo, executando e divulgando-as ao
público, por meio de aparelhos de reprodução, bem como ação de quem manipula
obras fonográficas, cria ou recria versões e executa
montagens
sonoras.
Reparar a omissão
legislativa é fazer justiça aos profissionais que, muito embora já reconhecidos
pela atuação em prol da cultura e do entretenimento, permanecem normativamente
desnivelados com outras profissões do meio artístico. Para a elaboração deste
projeto contei imensamente com o apoio e trabalho árduo dos Sindicatos: SINDECS
(Sindicato dos Djs e Profissionais de Cabine de Som do estado de São Paulo),
DISCOTERJ (Associação dos Dj,s e Vj,s do Estado do Rio de Janeiro), SINDJRS
(Sindicato dos DJ's Profissionais do Rio Grande do Sul), SINDECS-AM (Sindicato
dos DJs e Operadores de Cabines de Som
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do Amazonas),
SINDIDJ-DF (Sindicato dos DJs e Operadores de Cabines do distrito Federal.
Diante do
exposto, contamos com o apoio de nossos nobres pares a fim de aprovar o
presente projeto de lei.
Sala das Sessões,
em 25 de Setembro de 2013.
Deputado Federal VICENTINHO PT/SP & Deputado Federal Amauri Teixeira PT/BA